🌍 ESPELHO GLOBAL — mesmo remédio, dois países: quem paga a conta?
Mesmo remédio, dois países vizinhos: na Argentina, a cobertura de cannabis medicinal é decidida por lei federal desde 2017 — obras sociais, empresas de medicina prepaga e, para quem não tem nenhuma cobertura, o próprio Estado, de graça. No Brasil, a Segunda Seção do STJ fixou tese em 14 de outubro de 2026: plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol para uso domiciliar quando o contrato não prevê a cobertura. Entre a norma que garante e a cláusula que exclui, o Congresso brasileiro segue sem votar nenhum projeto sobre o tema.
O fato mais desconfortável dessa comparação não está nos textos legais — está no endereço. A Argentina resolveu a pergunta "quem paga?" por lei: a Lei 27.350, sancionada em 29 de março de 2017, garante em seu artigo 3º o "acesso gratuito ao óleo de cáñamo e demais derivados del cannabis a toda persona que se incorpore al programa". O Decreto 883/2020, que regulamentou a lei em 11 de novembro de 2020, completou o desenho: pacientes com cobertura pública exclusiva recebem do Estado; todos os demais têm a cobertura garantida pelas obras sociais, pelos agentes do seguro de saúde e pelas empresas de medicina prepaga. É direito escrito, com data e número de norma.
No Brasil, a tese é de exclusão
Em 14 de outubro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou o primeiro reconhecimento de relevância de questão federal da corte com fixação de tese sobre o tema e aprovou, por unanimidade, o seguinte entendimento: "As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas".
No caso concreto, o STJ reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia obrigado um plano a fornecer o produto a uma paciente com síndrome de Tourette, ansiedade generalizada e depressão — e a pagar indenização por dano moral. A fundamento da corte é o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, que autoriza os contratos a excluir "medicamentos destinados ao uso domiciliar". Em outras palavras: a lei brasileira que regula planos de saúde é que dá base legal à exclusão — e o Congresso, que poderia mudar essa lei com um projeto, não moved uma linha.
Setecentos processos depois
O próprio acórdão registra a dimensão do problema: em um universo de mais de 700 julgamentos sobre o assunto no STJ, a Terceira e a Quarta Turmas já vinham adotando a mesma orientação. Não é uma disputa de caso único — é um padrão de judicialização que existe justamente porque não há lei que obrigue a cobertura. O tribunal também registrou que a autorização de importação concedida pela Anvisa "não se confunde com imposição de cobertura à operadora".
Enquanto isso, o mercado cresce sem rede. O Brasil fechou 2025 com cerca de 873 mil pacientes de cannabis medicinal, segundo o Anuário da Cannabis Medicinal 2025, da consultoria Kaya Mind — e o tratamento custa entre R$ 350 e R$ 1.200 por mês, podendo ultrapassar esse valor, conforme declarou ao processo a presidente da Associação Santa Cannabis, que atende cerca de 20 mil famílias. Sem cobertura obrigatória, essa conta é paga pelo próprio paciente — ou sai pela porta da judicialização, processo por processo, família por família.
O que a lei argentina faz e o Congresso brasileiro não faz
A comparação não é entre um país "liberado" e outro "proibido" — o acesso individual brasileiro por importação existe e está regulado pela Anvisa desde a RDC 660/2022, e a produção nacional por empresas foi regulamentada em 2026. A comparação é sobre quem garante a conta. Na Argentina, a resposta é o sistema de saúde: obras sociais, prepagas e Estado, nessa ordem, por lei federal. No Brasil, a resposta atual é o contrato do plano — e, na ausência de previsão, o bolso de quem trata.
E aqui está o nó político. Emendar a Lei 9.656/1998 para incluir os medicamentos à base de cannabis na cobertura obrigatória é uma linha no texto de uma lei federal — tarefa ordinária do Congresso Nacional. O mesmo Congresso que mantém o PL 399/2015, marco do cultivo medicinal aprovado em comissão em 2021, parado "aguardando deliberação de recurso" na Mesa da Câmara há cinco anos; e o PL 5.511/2023, marco legal da cannabis medicinal no Senado, com relatório favorável desde novembro de 2025 e status oficial "pronta para a pauta" — sem que a comissão o pautasse. Quem não escreve a frase na lei escolheu que ela não seja escrita. E o bolso do paciente continuou pagando a frase que faltou.
Fontes desta edição
- Lei 27.350 (Argentina), sancionada em 29/03/2017 — texto oficial no InfoLEG, Ministério de Justicia y Derechos Humanos: servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/270000-274999/273801/norma.htm
- Decreto 883/2020 (Argentina), de 11/11/2020, com a regulamentação da Lei 27.350 (Anexo, art. 3º, "d") — texto oficial no InfoLEG: servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/340000-344999/344131/norma.htm
- STJ, Segunda Seção — notícia oficial de 14/10/2026, "Tribunal tem primeiro reconhecimento da relevância com reafirmação de jurisprudência e fixação de tese": stj.jus.br
- Cobertura do caso e números de mercado (Folha de S.Paulo, 21/10/2026): folha.uol.com.br
- Anuário da Cannabis Medicinal 2025 (Kaya Mind) — 873 mil pacientes, via Poder360: poder360.com.br
- RDC 660/2022 (Anvisa) — importação por pessoa física para uso próprio: in.gov.br
- PL 399/2015 — ficha de tramitação, Câmara dos Deputados: camara.leg.br
- PL 5.511/2023 — página da matéria, Senado Federal: senado.leg.br
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